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Lei Geral do Turismo n.º 11.771/08, de 17 de setembro de 2008
Guia de Turismo
Lei n.º 8.623/93, de 28 de janeiro de  1993 
                    Decreto n.º 946/93, de 1º de outubro  de 1993 
					Deliberação Normativa nºs 326/94,  de 13 de janeiro de 1994 
					Deliberação Normativa nºs 425, de  04 de outubro de 2001 Deliberação 
					Normativa nº 426, de 04  de outubro de 2001
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Lei 16513 - 25 de Maio de 2010
                      Publicado no Acessar Diário Oficial nº. 8228 de 25 de Maio de 2010 
  Súmula: Dispõe que somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o profissional  que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR, conforme especifica  e adota outras providências.
                      A  Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte  lei:
  Art.  1º. Somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o  profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR,  segundo que determina a Lei Federal nº 8623/93, e que exerça suas atividades  nos estritos termos deste diploma legal.
  Art.  2º. Para atuar no território do Estado do Paraná, o guia de turismo  regional deverá estar, obrigatoriamente, cadastrado junto à MTR-PR.
  Art.  3º. É expressamente vedado aos grupos de excursões de turistas, mesmo que  acompanhados de guias de turismo nacional e/ou internacional, quando em visita  ao Estado do Paraná dispensar a prestação e serviços do guia de turismo  regional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo.
  Parágrafo  único. É obrigatória a contratação de um guia de turismo regional,  cadastrado no Ministério do Turismo Regional - MTUR, por parte dos hotéis, agências,  operadoras e outros promotores de eventos, quando de realização de atividades  turísticas no Estado do Paraná.
  Art.  4º. Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem ou saírem do  território do Estado do Paraná, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por  guia de turismo nacional, cadastrado no Ministério do Turismo - MTUR.
  Art.  5º. A Secretaria de Estado do Turismo, em conjunto com as entidades  representativas dos guias de turismo no Estado do Paraná, promoverá anualmente,  cursos de atualização dos Guias de Turismo que estiverem cadastrados junto o  Ministério do Turismo Regional - MTUR.
  Art.  6°. Nos cursos estabelecidos neste artigo, o profissional guia de turismo  deverá submeter-se a programas de reciclagem e aperfeiçoamento.
  Art.  7º. Constituem atribuições do guia de turismo, as abaixo relacionadas:
  I  - acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupo de  pessoas em excursões ou em visita ao Estado do Paraná;
  II  - portar quando em serviço, a identificação de guia de turismo, fornecida  pelo Ministério do Turismo Regional – MTUR;
  III  - promover e orientar os necessários despachos e a liberação de passageiros  e/ou suas respectivas bagagens, nos terminais de embarque e desembarque,  rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos.
  Art.  8º. O guia de turismo terá direito aos seguintes serviços gratuitamente:
  a) Acesso a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposição, quando  estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos em visita ao Estado, observadas as  normas de cada um dos estabelecimentos aqui referidos e desde que devidamente  credenciado como guia de turismo.
  Art.  9º. No exercício da sua função, o guia de turismo deverá comportar-se com  absoluta probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a sempre zelar pelo  bom nome da profissão.
  §  1º. O guia de turismo que infringir as presentes normas estará sujeito às  penalidades previstas por Lei.
  §  2º. O cancelamento de registro não elide a adoção de outras providências  administrativas ou legais, por parte do Ministério do Turismo Regional ou de  terceiros prejudicados.
  Art.  10. O guia de turismo regional deve observar os seguintes itens de conduta  ambiental:
  I  - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número  ideal de usuários estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;
  II  - evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo  recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando  destino final adequado;
  III  - evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas silvestres;
  IV  - evitar que se agrida a fauna regional;
  V  - não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio  nas margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos,  evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão  público competente;
  VI  - denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como  caça, pesca ilegal e desmatamento irregular.
  VII  - utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
  VIII  - respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para diminuir  a poluição sonora;
  IX  - não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores desnecessariamente;
  X - tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.
  Art.  11. A Secretaria de Estado do Turismo em convênio com o Ministério do  Turismo Regional - MTUR tem a atribuição de fiscalizar e fazer cumprir a  presente lei.
  §  1º. Quando no exercício do trabalho será exigido, do guia de turismo, a  apresentação do nº do seu registro, juntamente com os nomes dos passageiros na  relação a ser fornecida à Secretaria de Transporte e Turismo, Polícia Federal e  Polícia Estadual.
  §  2º. Quando o veículo for fretado para fins turísticos, a transportadora,  também, será obrigada a relacionar o nome e nº de registro do guia de turismo,  junto à lista dos passageiros.
  §  3º. Quando os veículos estiverem circulando sem os guias de turismo, a  transportadora ou agência de turismo estarão sujeitas a sofrer penalidades  decorrentes de multas.
  Art.  12. A fiscalização e as penalidades serão estabelecidas na regulamentação  desta lei.
  Art.  13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  PALÁCIO  DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 2010.
  Orlando  Pessuti 
    Governador do Estado
  Herculano  Francisco Gianesella Lisboa 
    Secretário de Estado de Turismo
  Ney  Caldas 
    Chefe da Casa Civil
Deputado Estadual











            