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Lei Geral do Turismo n.º 11.771/08, de 17 de setembro de 2008

Guia de Turismo

Lei n.º 8.623/93, de 28 de janeiro de 1993
Decreto n.º 946/93, de 1º de outubro de 1993
Deliberação Normativa nºs 326/94, de 13 de janeiro de 1994
Deliberação Normativa nºs 425, de 04 de outubro de 2001 Deliberação Normativa nº 426, de 04 de outubro de 2001


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Lei 16513 - 25 de Maio de 2010
Publicado no Acessar Diário Oficial nº. 8228 de 25 de Maio de 2010
Súmula: Dispõe que somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Somente será considerado guia de turismo no Estado do Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo Regional MTR-PR, segundo que determina a Lei Federal nº 8623/93, e que exerça suas atividades nos estritos termos deste diploma legal.

Art. 2º. Para atuar no território do Estado do Paraná, o guia de turismo regional deverá estar, obrigatoriamente, cadastrado junto à MTR-PR.

Art. 3º. É expressamente vedado aos grupos de excursões de turistas, mesmo que acompanhados de guias de turismo nacional e/ou internacional, quando em visita ao Estado do Paraná dispensar a prestação e serviços do guia de turismo regional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo.

Parágrafo único. É obrigatória a contratação de um guia de turismo regional, cadastrado no Ministério do Turismo Regional - MTUR, por parte dos hotéis, agên­cias, operadoras e outros promotores de eventos, quando de realização de atividades turísticas no Estado do Paraná.

Art. 4º. Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem ou saírem do território do Estado do Paraná, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo nacional, cadastrado no Ministério do Turismo - MTUR.

Art. 5º. A Secretaria de Estado do Turismo, em conjunto com as entidades representativas dos guias de turismo no Estado do Paraná, promoverá anualmente, cursos de atualização dos Guias de Turismo que estiverem cadastrados junto o Ministério do Turismo Regional - MTUR.

Art. 6°. Nos cursos estabelecidos neste artigo, o profissional guia de turismo deverá submeter-se a programas de reciclagem e aperfeiçoamento.

Art. 7º. Constituem atribuições do guia de turismo, as abaixo relacionadas:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupo de pessoas em excursões ou em visita ao Estado do Paraná;

II - portar quando em serviço, a identificação de guia de turismo, fornecida pelo Ministério do Turismo Regional – MTUR;

III - promover e orientar os necessários despachos e a liberação de passageiros e/ou suas respectivas bagagens, nos terminais de embarque e desembarque, rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos.

Art. 8º. O guia de turismo terá direito aos seguintes serviços gratuitamente:

a) Acesso a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposição, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos em visita ao Estado, observadas as normas de cada um dos estabelecimentos aqui referidos e desde que devidamente credenciado como guia de turismo.

Art. 9º. No exercício da sua função, o guia de turismo deverá comportar-se com absoluta probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a sempre zelar pelo bom nome da profissão.

§ 1º. O guia de turismo que infringir as presentes normas estará sujeito às penalidades previstas por Lei.

§ 2º. O cancelamento de registro não elide a adoção de outras providências administrativas ou legais, por parte do Ministério do Turismo Regional ou de terceiros prejudicados.

Art. 10. O guia de turismo regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:

I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;

II - evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;

III - evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas silvestres;

IV - evitar que se agrida a fauna regional;

V - não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VI - denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular.

VII - utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;

VIII - respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para diminuir a poluição sonora;
IX - não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores desnecessariamente;

X - tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.

Art. 11. A Secretaria de Estado do Turismo em convênio com o Ministério do Turismo Regional - MTUR tem a atribuição de fiscalizar e fazer cumprir a presente lei.

§ 1º. Quando no exercício do trabalho será exigido, do guia de turismo, a apresentação do nº do seu registro, juntamente com os nomes dos passageiros na relação a ser fornecida à Secretaria de Transporte e Turismo, Polícia Federal e Polícia Estadual.

§ 2º. Quando o veículo for fretado para fins turísticos, a transportadora, também, será obrigada a relacionar o nome e nº de registro do guia de turismo, junto à lista dos passageiros.

§ 3º. Quando os veículos estiverem circulando sem os guias de turismo, a transportadora ou agência de turismo estarão sujeitas a sofrer penalidades decorrentes de multas.

Art. 12. A fiscalização e as penalidades serão estabelecidas na regulamentação desta lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Herculano Francisco Gianesella Lisboa

Secretário de Estado de Turismo


Ney Caldas
Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi
Deputado Estadual